sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

ESCUTA TELEFONICA LEGAL OU INLEGAL

Logo que foi promulgada a Constituição de 1988, alguns juristas, advogados, magistrados e estudiosos do Direito imaginaram que o direito à escuta telefônica, como quebra do sigilo das comunicações, estaria plenamente regulamentado. Entendiam, à época, que o preceito constitucional inserido no art. 5º, inciso XI, da vigente Carta Política teria recepcionado disposições do Código de Telecomunicações, o que não era verdade, para decepção dos intercessores forenses.
Frente ao dilema, o Supremo Tribunal Federal foi obrigado a se manifestar sobre o tema, para admitir, na época, que "as provas produzidas via escuta telefônica constituíam provas ilícitas e, portanto, imprestáveis para embasar a condenação de qualquer pessoa, no âmbito criminal". A controvérsia perdurou desde 88 até 96, quando, então, editou-se a Lei Federal nº 9.296/96, que veio regulamentar a matéria, mas somente para fins criminais, excluída, portanto, a escuta para fins civis. Saiu-se, pois, da ilegalidade para a legalidade!
Antes da edição dessa lei, a escuta telefônica era usada indiscriminadamente, tanto no âmbito penal como civil, desde que ambas fossem autorizadas judicialmente, aplicando-se, em ambos os casos, as regras insculpidas no Código de Telecomunicações. Com o advento da regulamentação própria, a escuta telefônica, na esfera criminal, hoje é uma prova legal, desde que requerida e deferida judicialmente, respeitando-se a competência do juiz, da matéria enfocada e do lugar da infração. Fora disso, é absolutamente ilegal.
Contudo, mesmo com essa conotação de jurisdicidade, a interceptação telefônica é limitada no tempo e no espaço, não podendo, pois, ser objeto de uso aleatório e com fins inespecíficos. Para ser usada como instrumento probatório, a lei impõe, para ser deferida, os seguintes requisitos: "que a infração penal seja punida com pena de reclusão; que a prova não seja obtida por outros meios de investigação; e que haja indícios razoáveis da autoria ou co-autoria (participação coletiva)". Obedecidos esses critérios, a escuta telefônica pode ser autorizada, permitindo, inclusive, que sejam ouvidas conversações comuns, através da informática e até pela via da Internet, conforme o caso.
Para aqueles que se interessarem pelo tema, um fato deve ser ressaltado. Não é apenas se invocando a aplicação da lei pura e simplesmente que se vai obter a autorização judicial. Para que isso ocorra, é necessário que o interessado prove ao juiz "a descrição clara do objeto da investigação; a qualificação dos investigados; a demonstração inequívoca da necessidade da escuta e a indicação dos meios que serão empregados". Somente assim é que a autorização pode ser deferida. Caso contrário, porquanto ilegal, é ato nulo de pleno direito.
Em verdade, o instrumento probatório, além de inovador, criou mais um meio de prova em nosso sistema processual penal. Antes, portanto, somente eram considerados meios de provas "o exame pericial, o interrogatório, a confissão, as testemunhas, o reconhecimento das pessoas, a acareação, os documentos, os indícios e a busca e apreensão. Agora, com o reconhecimento da já conhecida "prova eletrônica", nossas instituições judiciárias têm às mãos aquilo que já era uma realidade nos países desenvolvidos: a tecnologia a serviço da Justiça.

O DIREITO PENAL MATERIAL

O direito penal material, como é sabido, tem por uma de suas finalidades aquela que se refere à proteção da pessoa humana. Assim, é de se salientar que o fundamento básico de todas as sanções penais previstas encontra-se na Constituição Federal, em seu artigo 1º, III: a dignidade da pessoa humana. Mas não é só. O princípio basilar da dignidade da pessoa humana é o fundamento de todos os direitos e garantias fundamentais, de modo que estes, direta ou indiretamente, vão remontar a ele.
Quando tratamos de crimes contra o patrimônio, faz-se necessário colhermos na ordem constitucional brasileira aqueles direitos que dão fundamento à penalização ao desrespeito dirigido contra o patrimônio das pessoas. Mas antes, é preciso estabelecer-se o que vem a ser patrimônio.
Patrimônio é tudo aquilo que possui valor econômico, isto é, é o plexo das relações jurídicas de um sujeito apreciáveis economicamente, podendo ser direitos reais ou direitos obrigacionais. Assim, qualquer relação jurídica que gere efeitos econômicos (incluindo tanto elementos ativos como passivos) é denominada patrimonial, haja vista que tais efeitos afetarão (positiva ou negativamente) o patrimônio de pelo menos uma pessoa.
Quanto aos direitos presentes na Carta Constitucional, o principal é o direito à inviolabilidade da propriedade, presente no caput do artigo 5º. Há que se observar que a propriedade à qual se refere o texto constitucional é, por uma questão de interpretação sistemática, tanto a patrimonial como a extrapatrimonial. Nos delitos que analisaremos a seguir a propriedade deve ser entendida sob um viés patrimonial.
São crimes contra o patrimônio: o furto (artigos 155 e 156), o roubo (artigo 157), a extorsão (artigos 158, 159 e 160), a usurpação (artigos 161 a 162), o dano (artigos 163 a 167), a apropriação indébita (artigo 168 a 170), o estelionato e outras fraudes (artigos 171 a 179), a receptação (artigo 180) [01]

Dia Internacional da Criança Desaparecida

No dia 25 de Maio  assinala-se em todo o Mundo o "Dia Internacional da Criança Desaparecida".
A somar aos casos mediáticos que os meios de comunicação propagam (temos como exemplos mais recentes a Joana e a Maddie), muitos outros se juntam.
A iniciativa de criar o Dia Internacional da Criança Desaparecida surgiu na sequência do rapto de uma criança de seis anos - Etan Patz - a 25 de Maio de 1979 em Nova Iorque, que nunca foi encontrada. A partir desta data, várias organizações começaram a assinalar este dia. Contudo somente em 1983 o Presidente dos Estados Unidos declarou o dia 25 de Maio como dedicado às crianças desaparecidas.
Três anos mais tarde o dia 25 de Maio conheceu dimensão internacional.
Na Europa, apenas a partir de 2002 é que este dia passou a ser assinalado pela Child Focus, uma organização europeia não-governamental (ONG), criada no seguimento do caso Dutroux (duas meninas desaparecidas na Bélgica em 1998). Em Portugal começou-se a assinalar esta data em 2004.
Os objectivos desta iniciativa é tentar encorajar a população e os meios de comunicação social a reflectirem acerca de todas as crianças que foram dadas como desaparecidas no Mundo, se tornarem solidários com as famílias afectadas, e ajudarem as autoridades a reflectirem qual a prevenção e estratégias que melhor se adequam a cada caso.
Quando uma criança - dos 2,2 mil milhões que existem no mundo - desaparece, as possibilidades são inúmeras: fuga, rapto, crime, pedofilia, prostituição.
Dúvidas que preocupam milhares de famílias em todo o mundo.
Actualmente, a verdade é que ninguém sabe quantas crianças estão desaparecidas no Mundo. Apesar de não existirem estatísticas globais credíveis, vários países divulgam anualmente o número de desaparecimentos comunicados às autoridades locais.
Contudo os dados em África ou Ásia são praticamente inexistentes. A UNICEF, no seu relatório sobre tráfico de crianças, afirma que a maioria dos casos tem lugar nestes continentes. O caso do Togo, onde uma em cada oito crianças é vendida para o exterior, é pois paradigmático.
Num espírito misto de solidariedade e denúncia, decorre hoje no auditório da Assembleia da República, Praça de São Bento, Lisboa, a II Conferência Europeia intitulada por "Crianças Desaparecidas e Exploradas Sexualmente", organizada pelo Instituto de Apoio à Criança.
Recebe a vinda de vários especialistas nacionais e internacionais, entre eles o presidente do
Grupo Especialista em Crimes Contra Menores da Interpol, mas também representantes do Centro Internacional de Crianças desaparecidas e exploradas (ICMEC) e da Federação Europeia das Crianças Desaparecidas, bem como o coordenador do Departamento de investigação Criminal da Policia Judiciária do Funchal.
Com a ajuda do IAC também foi criada uma Linha telefónica gratuita com o número 1410, destinada a Crianças Desaparecidas apoiada pelo Portugal Telecom, e assinado um Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Administração Interna.

Foi também com o objectivo dos pais encontrarem os seus filhos desaparecidos que um grupo solidário de pessoas se juntou criando o Projecto Esperança, uma iniciativa de louvar, sabendo que a Internet é um poderoso recurso no combate a este fenómeno e que pode fornecer os rostos das crianças desaparecidas (através de cartões que se colocam facilmente no site ou blog pessoal ou comercial que possuem fotografias e informações de crianças desaparecidas em Portugal) a milhares de pessoas no Mundo.